O Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
decidiu ontem (26/08), nos autos do RO 40137, por maioria, que as contas
do prefeito que age como ordenador de despesas não estão sujeitas ao
julgamento final pela Câmara de Vereadores. Neste caso, o juízo de valor
sobre a inelegibilidade deve ser feita pela Justiça Eleitoral apenas
com base na decisão do Tribunal de Contas competente.
O TSE chegou a esse entendimento ao examinar um recurso interposto
por Augusta Brito de Paula, gestora do Fundo Municipal de Saúde do
Município de Graça (CE) no período compreendido entre 2000 e 2005.
Ela era ordenadora de despesas e teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do seu Estado.
No entanto, o ministro-relator Henrique Neves entendeu, ao examinar o
recurso interposto por ela, que as irregularidades não eram graves e
por isso não concordou com sua inelegibilidade com base na Lei da Ficha
Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).
INELEGIBILIDADE - A alínea “g” do inciso I do artigo
I da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), nela incluída
pela Lei da Ficha Limpa, estabelece que são inelegíveis, para as
eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou
anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do
artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa,
sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
FORTALECIMENTO DOS TRIBUNAIS - Para o Presidente da
Atricon, Conselheiro Valdecir Pascoal, a decisão do TSE é emblemática e
representa um grande avanço para a efetividade das decisões dos
Tribunais de Contas. Ele espera que o STF, quando da análise de
situações semelhantes, adote o mesmo posicionamento do TSE, na medida em
que está em sintonia com a Constituição Federal (art. 71, II), com os
princípios da probidade, da moralidade e com outra importante decisão do
próprio STF, quando este examinou a constitucionalidade de todos os
dispositivos da lei da ficha limpa (ADC 29 e 30). Concluiu o presidente
afirmando que “A Atricon continuará seu trabalho para conferir máxima
efetividade aos dispositivos da Carta Magna que estabelecem as
competências constitucionais dos Tribunais de Contas”.
Leia AQUI a matéria da decisão no Site do TSE!
Com atricon.org.br
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