Agravo de Instrumento (nº 0000463-26.2015.815.0000), impetrado pelo
Estado da Paraíba, contra o Ministério Público Estadual. O magistrado
manteve a decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa,
que concedeu liminar suspendendo a atuação de servidores estaduais, em
comissão, que desempenhavam funções exclusivas de procuradores do
Estado. Miguel de Britto foi convocado para substituir a desembargadora
Maria das Neves do Egito.
Conforme os autos, o MPPB ajuizou, no primeiro grau, uma Ação Civil Pública contra o Estado da Paraíba, na qual solicitava, em caráter de liminar, a suspensão imediata da atuação em nível de representação judicial e assessoramento dos servidores ocupantes dos cargos em comissão de Assessor, Assistentes, Coordenadores e Procuradores, todos Jurídicos, no âmbito da Administração Pública Estadual (direta e indireta).
No pedido constava também a suspensão imediata de todos os atos administrativos de designação, como Portarias e Procurações, dos referidos servidores, para que os mesmos não atuassem na representação judicial do Estado, e, por consequência, se abstivessem da prática de qualquer ato judicial, inclusive a elaboração de peças processuais.
Isto porque, segundo o MP, a investidura no desempenho das funções exclusivas de Procuradores do Estado deve ser feita seguindo o que disciplina o artigo 132 da Constituição Federal.
O Estado, por sua vez, recorreu alegando, dentre outras coisas que, “não se pode concluir que a atividade desempenhada por servidores que prestam assessoramento jurídico às entidades integrantes da Administração Indireta estaria vulnerando o comando contido no art. 132 da Constituição Federal, numa suposta usurpação das funções institucionais da categoria”
Conforme os autos, o MPPB ajuizou, no primeiro grau, uma Ação Civil Pública contra o Estado da Paraíba, na qual solicitava, em caráter de liminar, a suspensão imediata da atuação em nível de representação judicial e assessoramento dos servidores ocupantes dos cargos em comissão de Assessor, Assistentes, Coordenadores e Procuradores, todos Jurídicos, no âmbito da Administração Pública Estadual (direta e indireta).
No pedido constava também a suspensão imediata de todos os atos administrativos de designação, como Portarias e Procurações, dos referidos servidores, para que os mesmos não atuassem na representação judicial do Estado, e, por consequência, se abstivessem da prática de qualquer ato judicial, inclusive a elaboração de peças processuais.
Isto porque, segundo o MP, a investidura no desempenho das funções exclusivas de Procuradores do Estado deve ser feita seguindo o que disciplina o artigo 132 da Constituição Federal.
O Estado, por sua vez, recorreu alegando, dentre outras coisas que, “não se pode concluir que a atividade desempenhada por servidores que prestam assessoramento jurídico às entidades integrantes da Administração Indireta estaria vulnerando o comando contido no art. 132 da Constituição Federal, numa suposta usurpação das funções institucionais da categoria”
ResumopB
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