segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Publicado acórdão do prefeito Luiz Machado junto ao TJPB

Foi publicado no DJ (diario de justiça) do dia 30 agosto o acórdão do processo do então prefeito Luiz Machado de Serra Da Raíz, alguns detalhes são importantes para analise desse processo pelo que se entende prescreve a questão de prisão o restante do processo não, porque se julga de forma distinta a prescrição. vejam abaixo:

Des. Joás de Brito Pereira Filho
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA N. 999.2010.000446-7/1 -Relator : Des. Joás de Brito Pereira Filho -Autor: MinistérioPúblico Estadual - Réu: Luiz Gonzaga Bezerra Duarte, Prefeito de Serra da Raiz (Adv. Paulo Cristóvão Alves Freire) -AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. crime de responsabilidade. Prescrição. Penas privativas de liberdade inferiores a quatro anos. Recebimento da denúncia. Julgamento. Decurso de mais de oito anos entre os dois marcos interruptivos. Extinção da punibilidade. Perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública.
Pena autônoma. Prazo prescricional independente, ainda não fluído. I – Decorrido o lapso temporal necessário, à vista dos quantuns concretizados no acórdão, transitado em julgado para a acusação, inferiores a quatro anos, impõe se a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente às penas privativas de liberdade. II – “A inabilitação para o exercício de função pública, prevista no art. 1º, § 2º, do DL n. 201/1967, foi elevada ao status de pena restritiva de direitos com o advento da Lei n. 7.209/1984, sendo, portanto, autônoma, em relação à privativa de liberdade. Além disso, aquela possui natureza jurídica distinta desta, devendo os seus prazos prescricionais fluírem de forma diversa. Precedentes citados: REsp 945.828-PR, DJe 18/10/2010; HC 91.954-RJ, DJe 3/8/2009, e REsp 885.452-PR, DJe 14/4/2008.” (REsp 1.182.397-RS, Rel.
Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012). III - Extinção da punibilidade, pela prescrição, quanto às penas privativas de liberdade. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, por unanimidade, em declarar extinta a punibilidade do agente em relação às penas privativas de liberdade, não alcançando a sanção atinente à perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, cuja prescrição opera-se em prazo independente.

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