Com decisão do TJPB de extinguir por ter prescrito ( passado do tempo determinado de julgamento) o seguinte processo 999.2010.000.446-7/001 o atual prefeito Luiz Machado e seus aliados, veem com mais facilidade em ter seu pedido de deferimento aceito pelo TRE/PB já que a 15º Zona Eleitoral indeferiu.
O processo tratava do seguinte:
Os membros da Corte de Justiça consideraram que o uso indevido de
recursos financeiros do município, mediante adiantamento de remuneração,
utilização irregular das verbas de um convênio firmado com o
SUS/Ambulatório, pagamento de aluguel a um imóvel residencial com
recursos públicos, aquisição e doação de 125 animais (cabras e
reprodutores da raça Buja) - que custaram aos cofres da Prefeitura o
montante de R$ 20.750, além de outras irregularidades, foram suficientes
para o convencimento do colegiado.
Na Ação Penal nº 999.2010.000446-7/1, consta ainda que as irregularidades foram detectadas e notificadas pelo Tribunal de Contas. “O acusado, quando notificado, apressou-se em negociar com aquela Corte o pagamento dos débitos imputados, numa demonstração inequívoca de sua responsabilidade, verdadeira confissão de culpa”, revelou o desembargador Joás de Brito Pereira Filho, relator do processo.
Ainda de acordo com o desembargador, as quatro condutas reportadas encaixam-se ao tipo do artigo 1º, I e II, do Decreto-lei 201/67, razão pela qual o Pleno julgou procedente a denúncia, em parte, para, por elas, condenar o acusado e, ao mesmo tempo, decretada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos tipos previstos no inciso III, V, XI e XIV, do mesmo diploma, absolvê-lo de outras condutas suscitadas no mesmo processo. Desta decisão ainda cabe recurso.
Na Ação Penal nº 999.2010.000446-7/1, consta ainda que as irregularidades foram detectadas e notificadas pelo Tribunal de Contas. “O acusado, quando notificado, apressou-se em negociar com aquela Corte o pagamento dos débitos imputados, numa demonstração inequívoca de sua responsabilidade, verdadeira confissão de culpa”, revelou o desembargador Joás de Brito Pereira Filho, relator do processo.
Ainda de acordo com o desembargador, as quatro condutas reportadas encaixam-se ao tipo do artigo 1º, I e II, do Decreto-lei 201/67, razão pela qual o Pleno julgou procedente a denúncia, em parte, para, por elas, condenar o acusado e, ao mesmo tempo, decretada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos tipos previstos no inciso III, V, XI e XIV, do mesmo diploma, absolvê-lo de outras condutas suscitadas no mesmo processo. Desta decisão ainda cabe recurso.
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