Segundo a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), são inelegíveis os que tiverem as contas rejeitadas por irregularidade insanável e que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente. Essas pessoas não podem se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
A lista será atualizada periodicamente até as Eleições de 2012.
No site do TCU contém o nome do atual prefeito de Serra da Raíz e do ex-prefeito Lula Pimenta.
*LUÍS CARDOSO DA SILVA 059.543.474-68 000.819/2004-9 17/09/2010 AC 2022/2004-2ª CÂMARA ; AC 3021/2010-2ª CÂMARA
*LUÍS CARDOSO DA SILVA 059.543.474-68 003.530/2005-1 02/12/2005 AC 2518/2005-1ª CÂMARA
*LUIZ GONZAGA BEZERRA DUARTE 146.334.774-04 011.526/2002-9 17/05/2005 AC 643/2003-1ª CÂMARA ; AC 0143/2005-1ª CÂMARA
DETALHES DO PROCESSO 011.526/2002-9:
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Gonzaga Bezerra Duarte,
ex-Prefeito do Município de Serra da Raiz/PB, contra o Acórdão 643/2003,
por meio do qual esta Câmara julgou irregulares as presentes contas e
aplicou a multa prevista no art. 58, I, da Lei n. 8.443/1992, ao
referido responsável e ao Sr. Luiz Cardoso da silva, também ex-Prefeito,
em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos
transferidos àquele município por meio do Convênio n. 246/1996, no valor
total de R$ 12.182,40, celebrado com o Instituto de Alimentação e
Nutrição-Inam, do Ministério da Saúde, com o objetivo de apoiar
financeiramente a implementação do programa de atendimento aos
desnutridos e às gestantes de risco nutricional naquela localidade.
(Vide Acórdão 568/2005 Primeira Câmara - Ata 10. Onde se lê: “Luiz
Cardoso da Silva” e “Instituto de Alimentação e Nutrição-Inam”, leia-se:
“Luis Cardoso da Silva” e “Instituto Nacional de Alimentação e
Nutrição-Inam”.)ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/1992, do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Gonzaga Bezerra Duarte, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão 643/2003 - TCU - 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente;
9.3. encaminhar à Dra. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito da Comarca de Caiçara/PB, cópia deste Acórdão, bem assim do Relatório e do Voto q
fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/contas-irregulares-tcu
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