quarta-feira, 20 de junho de 2012

Gestores públicos com contas julgadas irregulares - TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) envia à Justiça Eleitoral, em cumprimento ao disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado. A lista foi concebida em formatos distintos, com opção em ordem alfabética e agrupamento por unidade federativa.
Segundo a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), são inelegíveis os que tiverem as contas rejeitadas por irregularidade insanável e que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente. Essas pessoas não podem se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
A lista será atualizada periodicamente até as Eleições de 2012.
No site do TCU contém o nome do atual prefeito de Serra da Raíz e do ex-prefeito Lula Pimenta.

*LUÍS CARDOSO DA SILVA 059.543.474-68 000.819/2004-9 17/09/2010 AC 2022/2004-2ª CÂMARA ; AC 3021/2010-2ª CÂMARA
*LUÍS CARDOSO DA SILVA 059.543.474-68 003.530/2005-1 02/12/2005 AC 2518/2005-1ª CÂMARA
*LUIZ GONZAGA BEZERRA DUARTE 146.334.774-04 011.526/2002-9 17/05/2005 AC 643/2003-1ª CÂMARA ; AC 0143/2005-1ª CÂMARA

DETALHES DO PROCESSO 011.526/2002-9:
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Gonzaga Bezerra Duarte, ex-Prefeito do Município de Serra da Raiz/PB, contra o Acórdão 643/2003, por meio do qual esta Câmara julgou irregulares as presentes contas e aplicou a multa prevista no art. 58, I, da Lei n. 8.443/1992, ao referido responsável e ao Sr. Luiz Cardoso da silva, também ex-Prefeito, em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos àquele município por meio do Convênio n. 246/1996, no valor total de R$ 12.182,40, celebrado com o Instituto de Alimentação e Nutrição-Inam, do Ministério da Saúde, com o objetivo de apoiar financeiramente a implementação do programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes de risco nutricional naquela localidade. (Vide Acórdão 568/2005 Primeira Câmara - Ata 10. Onde se lê: “Luiz Cardoso da Silva” e “Instituto de Alimentação e Nutrição-Inam”, leia-se: “Luis Cardoso da Silva” e “Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição-Inam”.)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/1992, do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Gonzaga Bezerra Duarte, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão 643/2003 - TCU - 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente;
9.3. encaminhar à Dra. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito da Comarca de Caiçara/PB, cópia deste Acórdão, bem assim do Relatório e do Voto q
fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/contas-irregulares-tcu

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