A Justiça Eleitoral condenou nesta
segunda-feira (29) a Rádio Constelação FM de Guarabira ao pagamento de
multa de R$ 21.282,00 por descumprimento do artigo 45, III, da Lei
9.504/97, conforme art. 45, § 2º da mesma lei, combinado com art. 28, §
2º da Resolução 23.404/2013, do Tribunal Superior Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral deu
parecer favorável à representação interposta por advogados da Coligação
‘A força do Trabalho’, contra a emissora, e a juíza Antonieta Lúcia
Maroja Arcoverde Nóbrega acatou os argumentos apresentados.
A representação tomou como base
entrevista concedido pelo médico José Romero, veiculada na emissora,
atacando a honra do candidato à reeleição, governador Ricardo Coutinho, o
que afronta o princípio da isonomia, dando dessa forma tratamento em
desconformidade com o que prevê a legislação eleitoral.
A entrevista foi levada ao ar há duas semanas nos programas Jornal da
Manhã e Jornal do Meio Dia e ainda repercutida em redes sociais. A
Rádio Constelação FM tem a deputada estadual Léa Toscano como uma das
sócias da empresa.
Leia sentença da juíza:
Passo, então à apreciação meritória propriamente dita.A Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997) dispõe em seu art. 45, III, que é vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, senão vejamos: “Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
I – omissis;
II – omissis;
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;” (Destaquei).
Relatou a exordial que a emissora de rádio representada veiculou em sua programação normal, no dia 15 de setembro do ano em curso, entre os horários de 6 e 9 da manhã, no programa “Jornal da Manhã” , ancorado pelos radialistas Marcelo Alexandre e Levi Ramos, propaganda eleitoral irregular em desfavor do candidato Ricardo Vieira Coutinho, consistente em entrevista concedida pelo médico José Romero.
As vedações dispostas em lei buscam garantir isonomia aos concorrentes do pleito, considerando-se o vasto alcance que mídias como rádio e televisão possuem, bem como a sua grande influência sobre o eleitorado.
O representado alega que o programa veiculado não difundiu opinião desfavorável ao atual governador, pois o apresentador se limitou a informar questões genéricas à população, como a importância do voto, dando especial ênfase à mudança de tratamento dos pleiteantes aos cargos públicos para com os eleitores, em tempo de eleição.
Com efeito, para apreciação do fato, em concreto, pertinente transcrever alguns trechos dessa entrevista:
“Entrevistado (Dr. José Romero): Porque eu já passei por quatorze governos, eu nunca vi um governo tão tacanha, tão presunçoso, prepotente, arrogante, perseguidor como esse indivíduo que aí está.
(…)
Esse camarada [Ricardo Coutinho] vivia nas portas dos hospitais, vivia de bar em bar fazendo algazarras nas greves que ocorriam e hoje `tá¿ aí querendo dar uma de bonzinho, mas eu diria que, como em Roma antiga, a mulher de César além de honesta, ela tinha que parecer honesta e que esse rapaz pelo visto ele pode parecer, mas isso não é honestidade.
(…)
Ele é mal visto por todas as categorias, os médicos estão perseguidos, ele diz que fica fazendo obras faraônicas, certamente ganhar `novo e praz¿, mas ele deixa o hospital que ele decanta todos os guias eleitorais dele, o hospital de Mamanguape que já caiu até o telhado em cima dos pacientes. Ele até agora não conseguiu nenhum médico, parece ele é recalcado porque ele não conseguiu passar no vestibular.
(…)
José Roberto (Radialista): Doutor José Romero, como é que o senhor ficou sabendo desse seu afastamento do hospital? O senhor está proibido de realizar cirurgias dentro do hospital, até mesmo de chegar à porta do hospital. Como foi que o senhor ficou sabendo? (…) Com esses todos anos todos Dr. José Romero de profissão, de trabalho, serviços prestados na Paraíba. O senhor passou alguma vez na sua cabeça que o senhor com esse tempo todo, fosse chegar a ser perseguido em suas funções?
(…)
Eu nunca tive um inimigo da categoria médica, e esse camarada que está aí está ele todos os antigos amigos dele, todos que o ajudaram a conseguir pô-lo no trono, ele se acha o Rei Ricardo Segundo, mas isso aí está com os dias contados, e o povo já está vendo quem é ele e certamente o povo tem sabedoria e vai retirá-lo e alijá-lo da vida pública, isso é o que eu espero.”
Dos trechos, aqui destacados, é possível inferir, como bem aduziu o Ministério Público Eleitoral (fls. 36/39), que “a pretexto de entrevistar o Dr. José Romero, médico exonerado pelo Governo de Ricardo Coutinho a emissora passou a difundir propaganda negativa acerca do governo e do candidato à reeleição”.
De todo o contexto da degravação, não é possível anotar um só parágrafo em que o candidato representante não seja alvo de pesadas críticas que, embora não possam ser vistas sob o prisma de notícia sabidamente inverídica, calúnia ou injúria, se constituem em publicidade negativa do candidato representante.
Não resta dúvida, esse foi o risco assumido pela rádio representada ao realizar a entrevista de médico que fora demitido do governo , cujo gestor busca a reeleição. Logicamente o entrevistado não compareceria à entrevista para tecer considerações imparciais. Creio que, efetivamente, tratou-se de uma entrevista dirigida exatamente ao fim a que se propôs, ou seja, divulgar propaganda negativa do candidato Ricardo Vieira Coutinho.
Assim sendo, diante da previsão do art. 45, V, da Lei n. 9.504/1997 e art. 28, IV, da Resolução n. 23.404/2014, do Tribunal Superior Eleitoral, que veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de programa com alusão ou crítica a candidato, penso que a denúncia em comento, nos moldes em que foi formatada, não pode ser admitida por esta justiça especializada, impondo-se a aplicação de pena pecuniária.
A referida multa é aplicada em seu mínimo, por não se verificarem circunstâncias desfavoráveis, recalcitrância ou lesividade que autorize sua fixação em valor maior, como postulado pelo representante.
Por fim, a suspensão da radiodifusão por 24 horas não é cabível, por não haver, no caso concreto, gravidade suficiente para atrair a aplicação do art. 56 da Lei 9.504/97, o que somente se justificaria em eventual recalcitrância por parte do veículo de comunicação, ora representado.
Pelo exposto, em harmonia com o Ministério Público Eleitoral, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a representação, para condenar a RÁDIO CONSTELAÇÃO FM LTDA. à multa de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), por descumprimento do art. 45, III, da Lei 9.504/97, conforme art. 45, §2º da mesma lei, combinado com o art. 28, §2º da Res. 23.404/2013, do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Providências pela Secretaria Judiciária.
João Pessoa, 29 de setembro de 2014.
Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega
Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral
Com Portal25horas
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